LEI Nº 144/2015 - ARBITRAGEM DE LITÍGIOS DE CONSUMO
Foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, revogando os Decretos - Lei n.º 146/99, de 4 de maio, e n.º 60/2011, de 6 de maio.
Esta Lei cria obrigações para as empresas e entidades que querem efetuar a resolução extrajudicial de litígios de consumo e cria ainda uma Rede de Arbitragem de Consumo.
Também determina que a Direção-Geral do Consumidor é a autoridade competente para acompanhar o funcionamento daquelas entidades, estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução alternativa de litígios de consumo, e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo em Portugal.
As empresas ficam assim obrigadas a informar os seus clientes da existência de um Centro de Resolução alternativo de litígios aplicável ao setor onde se enquadram, indicando o website do mesmo, ou da existência de outra entidade de Resolução Alternativa de Litígios competente.
Entrada em vigor e meios de informação ao consumidor
Este dever de informação passa a ser obrigatório a partir de 23 março de 2016, devendo esta informação ser prestada no website da empresa, se o mesmo existir, e em outro meio duradouro como seja o contrato, fatura ou outro.
Sanções e Coimas
As empresas, que não cumpram esta obrigação, podem ser alvo de processos de contra ordenação, sendo que as coimas podem ir de € 500,00 a € 5.000,00 para as pessoas singulares e de € 5.000,00 a 25.000,00 para as pessoas coletivas.
Leia o decreto de LEI Nº 144/2015
Perguntas e respostas
Estão abrangidos por esta obrigação:
- Todas as pessoas singulares ou colectivas (empresas e empresários em nome individual);
- Que exerçam uma actividade económica: comercial, industrial, artesanal ou profissional;
- Mesmo que não tenham estabelecimento comercial e apenas vendam bens ou prestem serviços através da Internet;
- Que a sua actividade não seja exclusivamente serviços de interesse geral sem contrapartida económica, serviços de saúde e serviços públicos de ensino complementar ou superior;
- Os destinatários dos seus bens ou serviços sejam consumidores.
O que devem informar?
- Quais as entidades de RAL disponíveis, desde que as mesmas sejam competentes para dirimir litígios de conflitos, por exemplo, uma oficina reparadora de veículos automóveis deverá indicar as entidades de RAL especializadas nesse sector, ou um operador económico que tenha um estabelecimento comercial num determinado concelho, deve indicar apenas a entidade RAL que tem competência para dirimir conflitos nesse Concelho;
- Ou aquela a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, como é o caso dos serviços públicos essenciais (electricidade; gás, água e resíduos, comunicações electrónicas e serviços postais).
Que informação deve ser dada sobre os RAL?
- Deverá ser indicada a designação da entidade RAL e o respectivo “website”.
- Poderá ainda constar a morada e os contactos telefónicos da mesma.
Exemplos de Como devem ser prestadas as informações?
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a) Para as empresas já aderentes a um ou mais Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo:
“Empresa aderente do Centro de Arbitragem XXX, com os seguintes contatos...
Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a esta Entidade de Resolução de Litígios.
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt .
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b) Para as empresas não aderentes:
“Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo: nome(s) e contato(s).
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt.”
Onde e como devem ser prestadas as informações:
- No “website” dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, caso este exista;
- e nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão.
- Não existindo contrato escrito, a informação deve ser prestada noutro suporte duradouro, preferencialmente num letreiro afixado na parede ou aposto no balcão de venda, ou em alternativa, na factura ou recibo entregue ao consumidor.
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e aos reguladores sectoriais nos respectivos domínios, a fiscalização dos deveres de informação dos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias.
A violação deste dever de informação constitui contra-ordenação punível com coima de €500,00 a €5.000,00, no caso de pessoas singulares, e de €5.000,00 a €25.000,00, no caso de pessoas colectivas. De referir que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos a metade.
Por último, o novo diploma estabeleceu uma norma transitória nos termos da qual os fornecedores de bens ou prestadores de serviços dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem à presente lei, ou seja, a partir do dia 23 de Março de 2016todos os fornecedores e prestadores de serviços devem ter a informação disponível ao consumidor.